- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INICIAL GENÉRICA. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE E CRIME IMPUTADO. DESCRIÇÃO DO LIAME. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. 4. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA RESPEITADA. 5. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. MERO ILÍCITO CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 6. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N. 593.727/MG. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou da prova da materialidade do delito. 3. Da leitura da denúncia transcrita acima, verifica-se a aptidão da peça inicial para inaugurar a ação penal. Com efeito, devidamente descrita a conduta delitiva com todas as suas circunstâncias, verificada igualmente a justa causa proveniente dos elementos indiciários colhidos na prévia investigação realizada, não havendo se falar, outrossim, em denúncia genérica. Verifica-se, portanto, que está devidamente narrada a conduta bem como os indícios de autoria atribuídos ao recorrente, não havendo se falar em denúncia genérica nem em responsabilidade penal objetiva, porquanto efetivamente demonstrado o liame existente entre o crime imputado e a conduta do agente, de não determinar a efetivação do repasse. 4. "Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal" (HC 339.644/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016). 5. A alegada ausência de dolo é tema cuja constatação depende, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. De igual forma, tendo o Ministério Público verificado indícios da prática, em tese, do delito de apropriação indébita, não é possível, na via eleita, aferir se a conduta revela mero ilícito civil ou verdadeiro crime contra o patrimônio, fazendo-se indispensável a instrução processual, para melhor aferir as circunstâncias em que se deram os fatos. Nesse contexto, igualmente não é possível verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, haja vista o alegado estado de necessidade bem como a sustentada inexigibilidade da conduta diversa demandarem uma análise mais aprofundada dos elementos carreados aos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual eleito. 6. Não há se falar em nulidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, uma vez que o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 57.375/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.