- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO ADEQUADA DO FATO TÍPICO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 34, inciso XVIII, alínea "a") , mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 28/3/2019). 3. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. Neste caso, verifica-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta e as suas circunstâncias. As questões levantadas pela agravante, relativas à expedição do alvará e da existência de provas acerca do ajuste previamente pactuado entre a agravante e a vítima, dependem de dilação probatória, que deve ocorrer no curso regular da ação criminal, quando as partes poderão exercer os direitos e garantias constitucionais relacionados ao processo penal, apresentando as provas que considerarem pertinentes aos seus respectivos interesses. 5. O acolhimento das teses defensivas não pode ser feito sem prévio e detalhado exame do conjunto probatório carreado aos autos, providência não comportada pelo estreitos limites de cognição do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 119.165/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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