- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. CONDUTA TÍPICA NARRADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. 3. MERO ILÍCITO CIVIL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. AFERIÇÃO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. DIVERGÊNCIA ENTRE OS TESTEMUNHOS E OS RECIBOS ASSINADOS. NECESSIDADE DE MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Da leitura da denúncia bem como do acórdão recorrido, verifica-se a aptidão da peça inicial para inaugurar a ação penal. Com efeito, devidamente descrita a conduta delitiva, que se revela típica, com todas as suas circunstâncias, em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, verificada igualmente a justa causa proveniente dos elementos indiciários colhidos na prévia investigação realizada. 3. Tendo o Ministério Público verificado indícios da prática, em tese, do delito de apropriação indébita, não é possível, na via eleita, aferir se a conduta revela mero ilícito civil ou verdadeiro crime contra o patrimônio, fazendo-se indispensável a instrução processual, para melhor aferir as circunstâncias em que se deram os fatos. 4. A alegação dos recorrentes, no sentido de que o testemunho das vítimas não pode se sobrepor ao teor dos recibos assinados, também não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem registrou que "as vítimas afirmaram não terem conhecimento do teor dos documentos que subscreveram à época, inclusive porque alguns dos recibos estavam em branco no momento da assinatura, além de revelarem que foram coagidas a rubricarem sem ler". Dessarte, não há se falar em constrangimento ilegal, devendo a persecução prosseguir, a fim de os fatos serem melhor elucidados durante a instrução processual. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 82.727/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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