- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. Registre-se, ainda, que aquela previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015). 3. O Tribunal a quo decidiu, pela análise do contexto probatório, que os autos se revestem de segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o réu praticou o crime em questão. Ora, alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de concluir pela absolvição e ausência de provas coerentes, como requer a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório que originou a condenação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.122.628/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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