- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/08/2017, p. 03/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ADOÇÃO EM TEMA DIVERSO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GRAU DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. MULTA. CABIMENTO. 1. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 2. Hipótese em que, ao contrário do alegado pela autarquia, o óbice da Súmula 7 não foi aplicado no tocante à questão pertinente ao grau de ruído, mas sim ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem de que o trabalho do autor, no período de 29/04/1995 a 22/112006, deu-se de forma "permanente, não ocasional nem intermitente". 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.321.676/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 3/10/2017.)
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