- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/08/2017, p. 01/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PELO RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ação rescisória que visa desconstituir acórdão proferido em recurso especial no qual é apreciada a questão federal controvertida. Incidência, por analogia, do enunciado da Súm. 249/STF. 2. A ausência de comprovação da alegada litispendência importa na rejeição da respectiva preliminar. 3. Se o artigo 530 do CPC declara serem cabíveis embargos infringentes "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito", deve-se compreender que o legislador não estendeu esse recurso para a hipótese de o acórdão anular a sentença. Houve nítido propósito de restringir o cabimento desse recurso, razão pela qual vale para a hipótese a máxima inclusio unius alterius exclusio. 4. Reconhecido por maioria, em sede de apelação, o error in procedendo, tem-se um juízo de anulação, que conduz à inexistência do ato anulado, e não um juízo de reforma, caracterizado pelo error in judicando, importando no não cabimento da via reservada aos embargos infringentes. 5. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súm. 343/STF). 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.795/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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