- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 05/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TERCEIRO CIENTE DA DEMANDA ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 268/STF. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA N. 267/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula n. 268 do STF). Conforme a jurisprudência desta Corte, "o referido enunciado merece temperamentos somente quando a hipótese versar sobre terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão transitada em julgado" (AgRg no MS n. 21.483/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 25/05/2015). No caso, a prova constituída nos autos revela que o impetrante teve plena ciência da demanda originária. 2. É incabível o uso do mandado de segurança contra decisão judicial suscetível de recurso (Súmula n. n. 267 do STF), entendimento que se estende aos casos em que o ato pode ser impugnado por ação própria, como se dá na espécie. 3. A falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão impugnado atrai a incidência da Súmulas n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso ordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 52.690/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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