- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2017
- Data de publicação
- 05/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 05/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à ausência de interesse de agir da agravada, demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 - 20 (vinte) anos -, art. 205 do CC/2002 - 10 (dez) anos - e art. 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos códigos. Além disso, o termo a quo para contagem do prazo prescricional, a fim de se pleitear a emissão de ações originárias da Celular CRT Participações S/A, é a data da cisão da extinta CRT, ocorrida em 1999, devendo-se, consequentemente, aplicar o prazo decenal, nos termos dos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002 (cf. EDcl no AREsp n. 749.455/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJ de 2/12/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.035.974/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017.)
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