- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXISTÊNCIA OU NÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZADOR DO DEBATE DO TEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O eg. Tribunal de origem concluiu que o termo inicial da prescrição da complementação de ações é a data de integralização do contrato e, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não analisou a questão referente à existência ou não de ações originárias da CRT Celular. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento, que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Ademais, "nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira firmado para aquisição de linha telefônica, a prescrição rege-se pelos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e no artigo 205 do Código Civil de 2002 (dez anos). Precedentes (Súmula 83 do STJ)" (AgInt no AREsp 626.089/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/03/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 751.889/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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