- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 18/09/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA DELITIVA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUANTO A UM DOS AGENTES E PROCESSOS EM CURSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. A necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte. 3. In casu, destacou o magistrado que o primeiro recorrente ostenta condenações, com trânsito em julgado, pelos delitos de uso de drogas, roubo majorado e furto qualificado, e cumpria pena, estando beneficiado com a prisão domiciliar, quando do cometimento do delito. 4. Já o segundo acusado registra a existência de ações penais por furto qualificado em curso, além de estar em gozo de liberdade provisória. 5. Apesar de tratar-se de situação na qual um dos envolvidos é reincidente e o outro primário com ações penais em curso, ambas hipóteses configuram a renitência delitiva dos mesmos, elemento suficiente para justificar a cautela provisória imposta aos agentes. 6. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 86.102/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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