- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 18/09/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CARTA APÓCRIFA. RELATOS SOBRE SUPOSTOS ILÍCITOS PARA MANIPULAÇÃO DO JULGAMENTO DESPROVIDOS DE QUALQUER RESPALDO. DESENTRANHAMENTO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A tese referente à suposta violação ao princípio do juiz natural não foi debatida perante a instância de origem, sendo inviável o seu enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, o magistrado possui o poder/dever de indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias ao julgamento da causa. Inserida neste contexto, a prova assume a acepção de instrumento idôneo à formação da convicção do órgão julgador acerca da existência de determinada situação fática de relevância para o processo. 3. Sem prejuízo da apuração pelos órgãos competentes, deve ser desentranhada dos autos a carta apócrifa relatando supostos ilícitos envolvendo o réu, os advogados de defesa e o magistrado para manipulação do julgamento, sobretudo quando as afirmações ali dispostas são despidas de qualquer comprovação e respaldo. No procedimento do júri, a manutenção de documento dessa estirpe - que não constitui prova -, causa evidente prejuízo aos interesses do réu, porquanto é capaz de impregnar o julgamento e a íntima convicção dos jurados leigos, atraindo um cabedal de subjetivismos com potencialidade para por em xeque a figura e a atuação dos atores processuais, notadamente o juiz da causa e os causídicos nela atuantes. Há o risco de desconstrução de um ambiente imparcial, objetivo e livre de pré-concepções ou pré-juglamentos. A própria validade e legitimidade do procedimento restariam comprometidas. 4. Ordem concedida. (HC n. 387.699/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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