- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 18/09/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/90. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem valoraram negativamente a culpabilidade dos pacientes e as circunstâncias do crime, sem fundamentação idônea, apresentando justificativa concreta apenas quanto às consequências do crime, o que torna imprescindível o decote do incremento sancionatório. 2. A ação constitucional, no tocante ao pedido de redução do acréscimo das penas na terceira fase da dosimetria, não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, eis que a instância de origem aplicou a fração mínima (1/3) pela incidência das majorantes. 3. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida, a fim de reduzir as penas de cada um dos pacientes para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 405.508/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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