- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 18/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 18/09/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 102, I, "i", DA CRFB/88. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nada obstante o direcionamento desta Corte Superior haja passado por uma reviravolta recente acerca da execução provisória da pena restritiva de direitos (conforme orientação firmada pela Terceira Seção, em sessão realizada no dia 14.6.2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp nº 1.619.087 - acórdão pendente de publicação), certo é que este Tribunal Superior já encerrou sua atividade jurisdicional no tocante à matéria examinada na Apelação veiculada na petição inicial do writ. 2. Tal a circunstância, muito embora seja permitido a esta Corte, em outros feitos subsequentes, exibir motivação divergente sobre a execução provisória da reprimenda restritiva de direitos, induvidosa é a impossibilidade da abertura de discussão sobre questão jurídica que guarde conclusão definitiva já firmada em outro habeas corpus. 3. Eventual questionamento sobre o mesmo tema haverá de ser dirigido, pois, ao órgão ad quem, constitucionalmente competente (art. 102, I, "i", da Constituição da República), à vista da manifesta incompetência desta Corte para do mandamus impetrado tomar conhecimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no HC n. 410.546/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017.)
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