- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MERA POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações. No caso, não consta cópia do acórdão impugnado, peça imprescindível à análise do apontado constrangimento ilegal. 2. Inexistindo ameaça concreta à liberdade de locomoção, tendo em vista que há mera suposição de que possa vir a ser determinado o cumprimento antecipado da pena na ação penal em questão, não há razão para processar o habeas corpus. 3. As Turmas que compõem a Terceira Seção vêm adotando o posicionamento segundo o qual a competência das instâncias extraordinárias para decidir sobre a possibilidade de início da execução provisória da pena não exclui a competência do julgador de primeiro grau para prolatar a mesma decisão (HC n. 381.568/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 410.622/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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