- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIFERENÇA ENTRE A ÁREA MEDIDA E A ÁREA REGISTRADA. DESAPROPRIAÇÃO DO TODO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. RETENÇÃO DO EXCEDENTE EM DEPÓSITO JUDICIAL. CONDICIONAMENTO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A REGULARIZAÇÃO. 1. Em matéria de desapropriação, a indenização justa e prévia deve corresponder à área total havida em favor do estado, pena de caracterizar confisco. 2. A eventual diferença entre a área medida e a área registrada não autoriza o ente expropriante a ficar com o todo mas pagar menos por isso, nem tampouco o expropriado a receber mais do que aquilo correspondente ao registrado em seu nome. 3. Nessa hipótese, o montante relativo ao que exceder à área devidamente registrada ficará retido, até que sobrevenha a sua regularização, em ação própria. Inteligência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedentes. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.140.862/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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