JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA MEDIDA EXCEDENTE À REGISTRADA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR MEDIDO. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO DO EXCEDENTE. RETENÇÃO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DA TITULARIDADE DA ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA DE FORMA ILEGAL PELO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste omissão quanto à questão alegada nos aclaratórios opostos pelo Ministério Público Federal se o recurso não foi conhecido por ilegitimidade do órgão. 2. Nos casos de ações propriamente expropriatórias, verificado que a área medida supera a registrada, o valor da indenização será apurado pelo efetivamente encontrado. Persistindo, ainda ao tempo da sentença, dúvida quanto ao domínio da área excedente, o depósito deverá permanecer em juízo até resolução da titularidade dessa parcela da área, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Hipótese diversa ocorre quando se trata de ação indenizatória por expropriação indireta. Nesses casos, a premissa da pretensão é a titularidade do domínio sobre a área efetivamente ocupada de forma ilegal pelo ente público, matérias que deverão ser solucionadas no curso do processo. 4. A dúvida sobre a titularidade do particular, autor da indenizatória por desapropriação indireta, resulta, na verdade, no reconhecimento de sua ilegitimidade. Nos limites do presente recurso, a dúvida é sobre parcela do imóvel, que deverá ser resolvida por perícia, vedada a concessão de indenização sobre a área medida sem prova de titularidade do autor. 5. Recurso especial provido em parte para limitar eventual indenização à área efetivamente ocupada de forma ilegal pelo ente público e de propriedade devidamente comprovada pelos autores. (REsp n. 1.307.023/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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