- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO CALCULADA PELO VALOR DA ÁREA MEDIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÁREA MEDIDA EXCEDENTE AO REGISTRO. RETENÇÃO EM JUÍZO DA DIFERENÇA ATÉ A SOLUÇÃO DA DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a indenização foi calculada pelo valor da área medida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte assevera que ao expropriar efetivamente a área integral o Poder Público deverá pagar por ela, ainda que a área registrada seja menor, sendo também certo que a indenização sobre a diferença entre a área medida e a registrada deverá permanecer em juízo até que se identifique o real proprietário, nos termos do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/1941. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.549.817/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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