- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE DA SEGURADA. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.304.479/SP. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Firmou-se, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.304.479/SP, o entendimento de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 2. In casu, o início de prova material encontra-se em nome do cônjuge da recorrente, que passou a exercer atividade urbana, não existindo, segundo o Tribunal a quo, outros elementos documentais que demonstrem o exercício, pela recorrente, de atividade rural no período de carência. 3. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão recursal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.151/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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