- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão da extensão da qualificação de rural do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte foi submetida à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012). Consignou-se, no referido julgamento, que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar. 2. O Tribunal a quo, contudo, do exame do acervo probatório, consignou estar descaracterizado o regime de economia familiar. Decidiu:"O maior óbice reside na prova de que a promovente, viúva do então segurado manteve dois vínculos urbanos: um, perante a Secretaria de Educação do Município (de dezembro de 2005 a maio de 2008) com vencimentos de um salário mínimo (f. 58v) e outro junto do Município de Orocó (de janeiro de 2011 a outubro de 2014) com vencimentos superiores ao mínimo legal, fl. 59-60. A prova oral confirmou a prática rural pelo cônjuge da autora, bem como o vínculo urbano acima referido, f. 88. A despeito disso, esta Turma vem entendendo que a atividade urbana exercida pela parte autora descaracteriza o regime de economia familiar e, por conseguinte, a condição de segurado especial de seu cônjuge, á época do óbito." O Tribunal originário decidiu a questão com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável em Recurso Especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3.Por fim, quanto à interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que melhor sorte não assiste à recorrente, haja vista a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.524/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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