- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 14/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 14/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. 143 E 884 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 4º E 5º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. A alegação de afronta aos arts. 143 e 884 do Código Civil/2002 e aos arts. 4º e 5º da Lei Complementar 110/2001, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "conforme o relatado, em 1995 o agravante ajuizou ação para receber valores oriundos da aplicação da taxa progressiva de juros (processo n.° 95.0011851-3, título judicial transitado em julgado em 2003). Em 2002, firmou com a ré o acordo previsto na LC 110/2001 a fim de receber valores correspondentes a correção monetária de saldo de conta vinculada ao FGTS em janeiro/89 e abril/90, recebendo, em 26/11/2002, o valor de R$78.902,39, nos termos do referido acordo. Alega que houve erro de cálculo, e que o juiz deve autorizar a retificação da declaração de vontade no acordo, já que eivada de vício. alega que apurou a diferença de R$93.451,86, atualizada até 10.02.2010 em R$165.323,34 (fls. 82). Entretanto, o agravo interno será desprovido de todo o modo. Não há como apurar, nestes autos, se os valores recebidos através da aplicação da taxa progressiva de juros nos autos de n.° 95.0011851-3, sofreu a correção monetária pelos índices de 42,72% (janeiro/89) e 44,80 (abril/90). E mesmo que houvesse, é inviável a pretensão do apelante em discutir, nestes autos, a correção monetária de valores recebidos em outra ação judicial cujo título executivo já transitou em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Tais critérios deveriam ter sido discutidos na outra ação. Ainda que se considere que os valores ora pleiteados (correção monetária de FGTS) podem ser confundidos: ora como valores a serem recebidos através do acordo previsto na LC 110/01; ora como valores que deveriam ter sido computados no quantum debeatur quando da execução no processo n.°95.0011851-3, agora, mudar os critérios de correção de tal conta é ofender o artigo 467 do CPC. Dessa forma, as razões do apelante no agravo interno, mais uma vez, não abalam a conclusão a que chegou o MM. Juiz, e não cabe mais discussão a respeito de tais questões. Assim, a decisão deve ser mantida. Isto posto, nega-se provimento ao agravo interno" (fls. 213-214, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 344.512/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.5.2015; AgInt no AREsp 878.279/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.6.2016; e AgInt no AREsp 1.005.551/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/03/2017, 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.175/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
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