- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 29/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 473 DO CPC/73 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Execução ajuizada pelas partes ora agravantes, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças existentes nos saldos de FGTS, com correção monetária e juros de mora. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 473 do CPC/73 e 406 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.747/DF, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que, "para efeito de apuração de sucumbência, nas demandas que têm por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, deve-se levar em conta a quantidade de pedidos deferidos, em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices". No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.003.283/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/02/2012; STJ, REsp 1.160.646/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2011. V. Esta Corte possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.287.372/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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