JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 12/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N.º 52 DO STJ. PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA E GRAVIDADE DO CRIME. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Encerrada a instrução do processo, tendo o juízo de primeira instância aberto às partes o prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, encontra-se superado o alegado excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular n.º 52 desta Corte. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade do crime - cifrada na elevada quantidade de entorpecente apreendido: "12 tijolos e 1 porção menor de maconha, com peso aproximado de 12,160kg, 2 porções de cocaína a granel, pesando cerca de 627g, 50 pinos de cocaína, com peso aproximado de 108g, 500 pinos de cocaína, pesando cerca de 870 g, 240 pinos de 5g de cocaína, pesando cerca de l,680kg, 2 porções de crack, com peso aproximado de 131g", além de apetrechos relacionados ao delito de tráfico de drogas -, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 428.986/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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