- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS COM FUNDAMENTO EM FATOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. As medidas cautelares diversas da prisão não podem ser aplicadas automaticamente, pois, segundo prevê o art. 282 do Código de Processo Penal, dependem do preenchimento dos requisitos da necessidade e adequação. 2. Na primeira decisão proferida nos autos, na qual foi imposta ao paciente a proibição de acesso ou frequência aos locais indicados (art. 319, II, do CPP) e a proibição de contatos com as pessoas especificadas (art. 319, III, do CPP), a Magistrada justifica a imposição das medidas - evitar risco de novas infrações e coação a testemunhas e servidores do fórum - sem mencionar, com amparo em fatos e situações concretas, a necessidade e adequação das medidas impostas. 3. Na segunda, verifica-se que a medida assecuratória de suspensão do paciente do exercício da função de oficial de justiça, encontra-se amparada em fundamentos que não guardam relação de pertinência com o fato delituoso praticado pelo paciente, ocorrido próximo à sua residência, sem vínculo algum com a função pública por ele exercida, tampouco com eventuais problemas de relacionamento no seu exercício. 4. Ademais, a constatação do excesso de prazo para a formação da culpa já seria fundamento suficiente, por si só, para aferir o constrangimento ilegal a que exposto o paciente, pois, na hipótese as medidas cautelares foram impostas em 26/7/2011 e 2/9/2011. Somente após o decurso de três anos, a denúncia foi oferecida (2/7/2014) e, informações atualizadas, noticiam que os autos ainda aguardam a designação de audiência de instrução e julgamento, ou seja, há seis anos o paciente se encontra sob o jugo de medidas assecuratórias que claramente restringem a sua liberdade ambulatorial, sem que a Magistrada processante tenha apontado qualquer justificativa para a delonga. 5. Ordem concedida para afastar as medidas cautelares impostas ao paciente, sem prejuízo de nova determinação pela Magistrada de primeiro grau, desde que devidamente justificada. (HC n. 226.748/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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