- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2o, II E IV, DO CP. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ 2 ANOS. DELONGA INJUSTIFICADA DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Presentes os indícios de autoria e a materialidade, está a decisão de segregação cautelar concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias do crime e o histórico desfavorável do paciente. 2. A contagem do prazo da prisão preventiva não se restringe à verificação aritmética, sendo necessário considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias de cada caso concreto. Feito complexo devido à necessidade de expedição de carta precatória e à solicitação de condução coercitiva para oitiva de testemunhas. 3. Em que pese a gravidade concreta do delito, é manifesta a afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista o paciente encontrar-se encarcerado há 2 anos, tempo superior aos limites da razoabilidade, estando certificado nos autos que o acúmulo de serviço no cartório impossibilita a realização da audiência, não havendo nenhuma previsão para que seja encerrada a instrução processual. 4. Ordem concedida para para substituir a prisão preventiva imposta ao ora paciente na Ação Penal n. 00008174620158050124, pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: I - comparecimento de 15 em 15 dias em juízo para informar e justificar suas atividades; II - proibição de manter contato com as testemunhas arroladas nos autos; III - proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; e IV - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, todas a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, que poderá estabelecer quaisquer outras medidas que reputar conveniente, bem como restabelecer a prisão preventiva, em caso de descumprimento de uma das cautelares impostas ou em razão da existência de fatos novos. (HC n. 360.941/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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