- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA . LIMINAR CONFIRMADA. 1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipótese de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício (HC n. 297.345/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/10/2014). 2. Inexistindo elementos que demonstrem que o ora paciente, solto, poderá colocar em risco a sociedade ou a instrução criminal ou reincidir ou que o crime pretensamente cometido seja de gravidade tal que, por si só, justificaria a preventiva, esta não pode prevalecer. 3. Ordem concedida, confirmada a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, impondo-lhe, porém, as medidas cautelares previstas nos incisos I e II do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau estabelecer as condições. Fica mantida a extensão dos efeitos ao corréu Gabriel Henrique de Souza Silva (Processo n. 0000185-28.2017.8.26.0621, da Vara Criminal da comarca de Cruzeiro). (HC n. 397.430/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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