- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DA EQUIPE PROFISSIONAL. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTIGO 122, INCISO I DO ECA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Inviável o conhecimento originário por esta Corte de tese não submetida ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. In casu, a alegação de nulidade do processo por ofensa ao artigo 186, § 4º da ECA, não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem. 2. Apresentada fundamentação concreta para a imposição da medida de internação, consistente na prática de ato infracional cometido com extrema violência na medida em que as vítimas foram agredidas fisicamente e grave ameaça com arma de fogo o que constitui base empírica idônea para a manutenção da medida ainda mais quando noticiada a participação do paciente em organização criminosa que reforça a necessidade da medida com vistas à afastar o menor em situação conflituosa com a lei das influências perniciosas da referida associação delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Habeas corpus conhecido em parte, e nesta extensão, denegado. (HC n. 407.051/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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