- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PROMOÇÃO NA CARREIRA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHER A VAGA EXISTENTE. DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. No tocante à suposta violação ao art. 41 da Lei 8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de remoção, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.5274.17/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.529.923/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/8/2015; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016. 2. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Analisada a matéria sob o prisma exclusivamente constitucional, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há direito à transferência ex officio em estabelecimento de ensino superior congênere os servidores civis ou militares, bem como seus dependentes, quando a mudança de domicílio ocorrer no interesse da Administração. 5. Na hipótese de promoção por antiguidade de membro do Ministério Público, relevante ressaltar que o Conselho Superior poderá recusar o mais antigo, pelo voto de dois terços de seus integrantes (art. 202, § 4º, da Lei Complementar 75/1993). Dessa forma, se o órgão competente entender que não é conveniente e oportuna a promoção do membro mais antigo, poderá recusá-la. Acrescente-se que há evidente interesse da Administração no preenchimento dos cargos vagos, que devem, por óbvio, obedecer as regras legais de promoção na carreira, não afastando o interesse público o só fato de que o membro possui o direito de recusar eventual promoção obtida. Em caso semelhante: REsp 1.536.723/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.671.401/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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