JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ 1. Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes. 3. De acordo com o voto condutor, "os documentos trazidos pela parte ré de fls: 87/88 (posteriores à contestação) evidenciam a realização da Tomada de Contas Especial Simplificada n° 308/2007, referente ao Convenio 3309/2002, em que foi identificado como responsável o Sr José Gilvando, Leão Novato. Ademais, verifica-se dos documentos de fls. 39/44 que foi ajuizada ação civil pública pelo requerente objetivando o ressarcimento ao erário do valor de R$ 10.483,73, o que demonstra a iniciativa do autor em tomar as providencias cabíveis para a devida reparação do prejuízo causado ao Município. Há de se ressaltar ainda que em casos como o tratado nos presentes autos segundo a orientação jurisprudencial assente no egrégio Superior Tribunal de Justiça, há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário" (fl. 147-148, e-STJ). Modificar esse entendimento demanda o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.676.240/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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