- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E A DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DIREITO À VIDA E À MORADIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL SOBRE O QUAL TERIA OCORRIDO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 2. O art. 47 do CPC não foi prequestionado pelo Tribunal de Justiça paulista. Ademais, o recorrente, ora agravante, não manejou recurso integrativo, para compelir àquela corte a se manifestar sobre o dispositivo em tela. 3. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 17/12/09). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; e AgRg no AREsp 159.972/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/9/2013. 4. O Ministério Público do Estado de São Paulo ostenta legitimidade ativa. Nesse sentido, convém assinalar que ação civil pública foi ajuizada com duas vertentes, quais sejam: (i) a proteção do meio ambiente e a recomposição do dano causado pela ocupação irregular e (ii) a tutela de direitos individuais homogêneos daquele grupo de pessoas que estão vivendo em área de encosta, correndo com sério risco de vida. Portanto, conclui-se que o objeto da ação civil pública, além da questão ambiental em si, pretende resguardar direitos indisponíveis, como, v. g., o direito à moradia e à própria vida. Essa é a exegese do art. 1º da Lei n. 7.347/85, norteado pelo do art. 129, III, da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.120.253/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2009; REsp 950.473/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 25/08/2009, DJe 27/04/2011; e REsp 404.759/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17/2/2003. 5. O pedido formulado pelo Parquet é juridicamente possível, na medida em que "[...] pode ser albergada pelo sistema jurídico brasileiro, tanto no que pertine ao aspecto processual, quanto no que afeta à pretensão material, já que está havendo ocupação permitida pela Municipalidade em área íngreme, na qual ocorre desmatamento degradante ao meio ambiente urbano, criando risco de desabamento e agressão física às pessoas do local, inexistindo, em verdade, outro remédio que pudesse ser agitado pelo Parquet para a defesa dos bens e direitos cuja proteção é pretendida" (fl. 1.516). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.186.995/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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