- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EMPREGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 37, XVI, "B", DA CF. ENQUADRAMENTO, NA HIPÓTESE. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI. NECESSIDADE DE EXAME DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão: "Não é possível cumular cargo de Técnico de Enfermagem com o de Agente Comunitário de Saúde, uma vez que este último não ostenta a característica de cargo ou emprego privativo de profissional de saúde, porquanto não exige formação especializada e não consta no rol previsto na Resolução 218 do Conselho Nacional da Saúde." 2. Verifica-se que o acórdão recorrido apoia sua conclusão de que os Agentes Comunitários de Saúde não se enquadram no conceito de emprego privativo de profissional de saúde (art. 37, XVI, "b" da CF) na Resolução 218 do Conselho Nacional da Saúde, não sendo possível, no âmbito do Recurso Especial, o exame interpretativo de tal normativo, por não se enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF), sendo reflexa a ofensa dos dispositivos legais federais invocados. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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