- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar, contudo, as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF quanto a este ponto. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prescrição no caso aqui em apreço, valendo-se de farta e detalhada fundamentação, expondo a data de ocorrência de cada evento, ao passo que a argumentação ofertada pela recorrente é por demais genérica e insuficiente para refutar as razões de decidir lançadas pela Corte a quo. 3. Nota-se que o Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar os fundamentos colacionados no acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.678.624/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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