- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 917.293/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/03/2017; AgInt no AREsp 918.009/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2016; AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015. III. No caso, a Apelação da parte ora agravante fora julgada por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73 - então em vigor -, seguindo-se a interposição dos Recursos Extraordinário e Recurso Especial. Contudo, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, caberia à parte interpor Agravo interno, dirigido ao Órgão colegiado competente, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se, então, a possibilidade para a interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.033.058/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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