- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 18/06/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a vigência do novo CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso." 2. É inaceitável a ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de origem, devendo-se reconhecer a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.412.894/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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