- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM QUANTO À CULPA DO SERVIDOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 535 do CPC/1973, porquanto a Corte de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. O Tribunal a quo, alicerçado na prova do autos, concluiu pela responsabilização do servidor, ora agravante, pelo acidente automobilístico de que tratam os autos, assegurando caracterizada a culpa na modalidade concorrente. Induvidoso que decidir de forma contrária, como pretende a insurgência, demanda profunda incursão na seara fática da causa, medida vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.608.000/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.