JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PRECLUSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 28/09/2017. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas 280 e 283 do STF. III. A tese de que não foram fixados os honorários sucumbenciais recursais somente foi suscitada, pelo embargante, nesta Corte, nas razões do presente recurso, deixando de ser desenvolvida após a publicação da decisão monocrática ou com a apresentação de impugnação ao Agravo interno, o que caracteriza indevida inovação recursal, em sede de Declaratórios, com a finalidade exclusiva de obter efeito infringente do julgado, o que se mostra inadmissível, por inexistente omissão sobre a tese nova. IV. Com efeito, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). V. Ademais, não há que se falar em honorários recursais, na hipótese, em face do Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), eis que o presente grau de jurisdição inaugurou-se com a publicação do acórdão que ensejou a interposição do próprio Recurso Especial, em 22/01/2015, antes da vigência do novo diploma processual civil. VI. Na forma da jurisprudência, "o pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário 'O Poder Judiciário e o Novo CPC', no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VII. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração. VIII. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 948.282/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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