- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, tendo-se em conta que essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva controvertidas. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 3. Em relação à ausência da audiência de custódia, o entendimento majoritário desta Sexta Turma é no sentido de que sua não realização não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois, observadas as outras garantias processuais e constitucionais, resta superado o exame desse tema. Precedentes. 4. O pretendido trancamento da ação penal, pela inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, bem como o reconhecimento de ilegalidade com base no disposto no art. 282, §3º, do CPP, são questões passíveis de indeferimento do pedido de liminar, em habeas corpus, por demandarem mais aprofundada análise do caso, em exame próprio do mérito da impetração. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 674.586/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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