JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
26/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2017, p. 26/09/2017

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 e 333 DO CPC/73. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PRECEDENTES. SOBREPARTILHA. BENS OMITIDOS NO DIVÓRCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E/OU CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes para manutenção do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3. Não se admite o recurso especial quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 4. A pretensão de sobrepartiha de bens sonegados no divórcio tem prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02). Precedente. 5. A jurisprudência desta e. Corte Superior já proclamou que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento. Precedentes. 6. A jurisprudência desta Corte também consolidou o entendimento de que a interposição do recurso especial pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais, bem como a sua demonstração e comprovação nos moldes regimentais e legais. Precedentes. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.537.739/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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