- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo de prisão, no que diz respeito à garantia constitucional da duração razoável do processo, não deve ser feita de forma puramente matemática, mas por meio de um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados o tempo da segregação provisória, outras peculiaridades da causa, sua complexidade bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. A despeito de o paciente estar segregado desde 19/8/2015, não se reputa configurado excesso de prazo, pois a relativa demora no andamento do feito se encontra justificada pelas particularidades da causa, que teve dificuldades na apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública e que exigiu a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas de defesa e para a realização do depoimento do réu. 3. O feito vem tendo regular e contínuo andamento, estando no aguardo da devolução da última precatória, não se constatando, por ora, inação ou desídia judicial que possam caracterizar o alegado constrangimento. 4. Recomenda-se, contudo, que o juízo processante atue com extrema diligência e imprima celeridade ao feito a fim de se evitar maior dilação do tempo de prisão processual. 5. Recurso em habeas corpus desprovido, com recomendação ao Juízo de origem de julgamento célere do processo. (RHC n. 83.037/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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