- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Requer, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. A despeito de o paciente estar segregado desde 21/9/2016, não se reputa configurado excesso de prazo, pois a relativa demora no andamento do feito se encontra justificada pelas particularidades da causa, notadamente pelo fato de o paciente estar preso em outra unidade da Federação, ainda não efetivado seu recambiamento, circunstância que dificultou a realização de seu interrogatório. 3. Recomenda-se, contudo, que o juízo processante atue com extrema diligência e imprima celeridade ao feito a fim de se evitar maior dilação do tempo de prisão processual. 4. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo de origem de julgamento célere do processo. (HC n. 412.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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