- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 25/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Para a análise das teses recursais de que o agravante não teria cometido o delito de roubo circunstanciado e, ainda, de que não ficou configurado o concurso formal, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedente. 2. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ firmou entendimento segundo o qual "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015). 3. No caso em análise, o acórdão estadual concluiu que houve a inversão da posse dos objetos das vítimas e que, ademais, nem todos foram recuperados, razão pela qual foi reconhecido que o delito ocorreu em sua forma consumada. 4. O STJ consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). 5. O Tribunal a quo fez menção ao concurso de três agentes na prática do roubo e ao emprego de armas por eles, fundamentando, assim, a aplicação de fração superior à mínima legal, na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual não se verifica afronta ao teor do referido verbete sumular n. 443/STJ. Precedentes. 6. No que diz respeito ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, verifica-se a falta de interesse recursal do agravante, tendo em vista que a sentença condenatória estabeleceu a pena básica no mínimo legal, procedimento mantido pelo Tribunal a quo. 7. Quanto aos pedidos de fixação de regime menos gravoso e aplicação do instituto da detração, o agravante deixou de impugnar os fundamentos utilizados pela decisão agravada para rechaçá-los, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte. Precedentes. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 782.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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