- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO APLICADA ALÉM DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE TRÊS AGENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA DOSADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O aumento de 3/8, na terceira fase da dosimetria, não se deu em virtude de simples critério matemático, tendo sido levados em consideração, sobretudo, a utilização de uma arma de fogo e o concurso de três agentes, fundamentos idôneos que revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo agravado, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a prática do delito em concurso com três agentes é fundamento apto a justificar a escolha do quantum de 3/8 na terceira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 367.899/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2018). 3. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das causas de aumento do concurso de agentes e do uso de arma, aplicaram a fração de 2/5 para majorar a pena, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Isso porque as circunstâncias concretas do delito, praticado pelo concurso de três agentes, mediante o emprego de duas armas de fogo, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo (HC n. 429.086/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2018). 4. Agravo regimental provido a fim de reconsiderar, em parte, a decisão agravada para, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dar parcial provimento ao recurso especial no sentido de determinar o retorno dos autos à origem para exame da possível detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (AgRg no REsp n. 1.802.833/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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