JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA DO ACUSADO. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM . IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente embasada no previsto no art. 312 do CPP, revelando-se imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista o risco de fuga do custodiado. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Tribunal de origem complementar a fundamentação da decisão de prisão preventiva, na tentativa de legitimá-la. Entretanto, em que pese a inovação operada pela Corte Estadual, a necessidade de manutenção da prisão cautelar foi devidamente evidenciada na decisão que decretou a preventiva. 4. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, "demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 5.A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 6. No caso dos autos, é razoável o prazo transcorrido entre o cadastramento do recurso no Tribunal de origem (18/8/2016) e o atual estágio do processo, tendo em vista a necessidade de remessa dos autos ao recorrente para apresentação das razões recursais, bem como existência de dois pedidos formulados pela defesa de chamamento do feito à ordem, o último protocolado em 2/3/2017, ainda pendente de análise, segundo informações apresentadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará, não havendo falar, portanto, em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito. 7. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 82.459/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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