JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o r. decisum que determinou a prisão preventiva da ora recorrente encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade concreta, notadamente se considerado o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, consistente em homicídio "cometido contra familiar, por motivos de herança e ainda, mediante recompensa, o que demostra a periculosidade dos representados". Tais circunstâncias indicam, ao meu ver, a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). IV - Na hipótese, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, uma vez que o eventual atraso na conclusão do feito decorre das peculiaridades do caso concreto, qual seja, sua complexidade, diversidade de testemunhas, além da necessidade de emissão de carta precatória e análise de conflito de jurisdição suscitado, assim como pelo fato de "que uma das audiências de instrução teve que ser redesignada em razão do não comparecimento do patrono da paciente ao ato", razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso Recurso ordinário não provido. (RHC n. 84.013/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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