- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal 2. Na hipótese, a sentença que negou ao recorrente o direito de apelar em liberdade foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, revelando-se imprescindível a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista a gravidade concreta do delito diante do modus operandi e a reiteração de práticas delitivas pelo recorrente, inclusive já condenado em outro processo. 3. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal. 4.Pleito de reconhecimento da nulidade relativa à falta de intimação do patrono do recorrente para apresentar razões de apelação prejudicado, tendo em vista a sua juntada em 8/5/2017. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 85.254/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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