- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 691/STF. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE PREVISTAS (ART. 313, I - CPP). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA SÚMULA. 1. As teses não debatidas na Corte de origem têm sua análise obstada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Constando no decreto prisional informação relativa à representação pela prisão preventiva por parte da autoridade policial, não há falar-se em prisão preventiva decretada de ofício. Também resta afastada a ilegalidade pela ausência de reavaliação dos fundamentos da prisão a cada 90 dias, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Tal prazo não é peremptório, de forma que eventual atraso na reavaliação da custódia não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão. Precedentes. 3. "O atendimento ao requisito objetivo do artigo 313, I do CPP se perfaz pelo somatório das penas máximas em abstrato dos crimes pelos quais foi o paciente foi denunciado, em se tratando de concurso de crimes" (HC n. 380.427/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 30/5/2017), não havendo falar em ilegalidade. 4. Nos autos do HC 677.322/PA, por decisão publicada em 02/06/2021, restou demonstrada a ausência de ilegalidade da prisão do paciente, dada a "necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP", bem como ao fundamento de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal", não se afigurando suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 677.322/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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