- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ESPECÍFICA À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PREVISTA NO ART. 396 DO CPP. REGULAR INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O processo penal, instrumento que é, não possui conteúdo finalístico em si mesmo. É dizer, sua existência decorre de uma necessidade, de uma imposição constitucional de assegurar, com o devido processo penal, legitimidade ao decisum restritivo do direito individual à liberdade. 2. Eventuais vícios a acometer a regularidade processual interferem se, e somente se, não completada a sua finalidade, causarem prejuízo à parte. Esse princípio, conjugado pelo binômio "prejuízo-finalidade" norteia o processo penal. 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 4. No caso em exame, o réu foi citado pessoalmente e a defesa prévia foi apresentada, reiterando, inclusive, os termos da defesa preliminar, ofertada nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal. 5. Muito embora não ter constado expressamente que a defesa deveria apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, a parte não logrou esclarecer efetivamente o resultado danoso ao consagrado direito à ampla defesa e ao contraditório, de modo a evidenciar eiva processual passível de correção. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 86.896/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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