- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA AUTORA COM A FILHA MENOR. CITAÇÃO DA INCAPAZ. TOTAL INÉRCIA DOS REPRESENTANTES LEGAIS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 9º, I, DO CPC/73. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. 1. Cuidam os autos de pedido de pensão decorrente do falecimento de servidor. A autora, sob o argumento de pretérita existência de união estável, reivindica o recebimento do benefício, que já vinha sendo recebido pela filha menor do casal, então sob sob a guarda judicial de terceiros. 2. A citação da impúbere foi determinada ante o reconhecimento de se tratar de litisconsorte passiva necessária. 3. Entretanto, realizada a citação válida dos representantes legais dessa incapaz nas pessoas de seus guardiões, estes em nenhum momento compareceram aos autos, deixando a descoberto a defesa dos interesses da menor sob sua custódia, cuja infante, em tese, sofreu prejuízo material, eis que, reconhecida em apelação a união estável entre sua mãe e seu pai, a menor perderia a condição de perceber a totalidade do valor da pensão. 4. Logo, indispensável se fazia a nomeação de curador especial para a efetiva defesa dos interesses da menor, nos termos do art. 9º, I, do CPC/73 e em harmonia com o princípio da proteção integral da criança, incorporado pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1º). Por essa razão, impõe-se a anulação do processo desde o momento em que se deixou de nomear curador especial para a menor. 5. Recurso especial do MPF a que se dá provimento. (REsp n. 1.342.152/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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