- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/08/2024, p. 15/08/2024
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E CONDENAÇÃO A ALIMENTOS. ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITOS FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em decidir sobre a necessidade de nomeação de curador especial para menor que, representado por sua genitora na ação de investigação de paternidade e alimentos, tem seu processo extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa. 2. A ação com pedido declaratório de paternidade busca a identidade genética e constitui direito fundamental da personalidade, portanto é personalíssimo, indisponível e imprescritível, não podendo ser negado a ninguém, e, tratando-se de criança e adolescente, os princípios do melhor interesse destes e da proteção integral são imperativos e determinam que a argumentação jurídica seja orientada pela construção de soluções protetivas aos seus titulares. 3. O direito aos alimentos encontra fundamento no princípio da solidariedade familiar e alinha- se ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, decorrendo, ainda, do seu poder familiar, e não do mero vínculo biológico. Portanto, o direito a alimentos é indisponível, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, a despeito de o credor ter a faculdade de seu exercício (art. 1.707 do CC). 4. O art. 72, I, do CPC/2015 determina a nomeação de curador especial ao incapaz quando não possuir representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. Assim, o abandono da causa em que postula a declaração de paternidade e a condenação a alimentos implica o reconhecimento do conflito de interesses entre os da mãe e os da criança ou adolescente, justificando a nomeação de curador especial. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.040.310/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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