- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2017, p. 20/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA (APREENSÃO DE MUNIÇÕES E ARMAS). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE (FILHO MENOR DE 12 ANOS). PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão cautelar da recorrente foi mantida para a garantia da ordem pública em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela grande quantidade de armas e munições apreendidas, material destinado a um integrante de uma organização criminosa voltada para realização de roubos a bancos. Precedentes. 3. O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro Celso de Melo). 4. No caso, a paciente preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal que autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - possui 1 filho com apenas 2 anos de idade. Além disso, é primária, servidora pública do Município de Cascavel/PR e o pai da criança também foi preso na mesma ação policial. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para substituir a prisão preventiva da recorrente pela domiciliar. (RHC n. 88.104/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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