- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal, deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2. As instâncias ordinárias destacaram que se trata de alto valor de mercadoria apreendida (R$ 158.760,00, em 2008) e excessiva quantidade de cigarros confiscados - 189.000 maços -, elementos que, a toda evidência, justificam maior reprimenda penal na primeira fase da dosimetria. 3. No julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC, a Terceira Seção do STJ assentou não ser possível a execução provisória de pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconsiderar a decisão de fls. 602-606 e determinar a suspensão da execução das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado final da condenação. (AgRg no AREsp n. 1.076.159/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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